JUSTIÇA ARBITRAL BRASILEIRA
ESTADO DO CEARÁ
Comissão de Justiça e Cidadania
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Árbitro Conselheiro César Venâncio
Juiz Arbitral
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei Federal n.o. 9.307 de 1996.
CERTIDÃO
Certifico que nesta data citei o Senhor GEORGE LUIZ ALMEIDA - PROCESSO n.o. 1123/2007, do inteiro teor da decisão que com esse segue. Tendo o mesmo firmado o seu ciente na primeira página da sentença, nos autos do Processo n. 1081/2007 E SEUS ANEXOS. DEMANDANTE: FRANCISCO NACÉLIO FRAGOSO E OUTROS.DEMANDADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA. GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. ASSISTENTE: SEM DEFINIÇÃO. LITISCONSORTE: SEM DEFINIÇÃO. OBJETO PROCESSUAL: PROMOÇÃO POR MERECIMENTO(Base deste expediente: Processo 1081/2007 que requer a PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. Base Legal o primeiro enquadramento que ocorreu no dia 01 de maio de 1992 com a Lei 7.141 PCCS- ENQUADRAMENTO GMF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nos moldes do artigo
Fortaleza – CE, 26 de outubro de 2008.
Tomei ciência às 15:25 desta data, na sede/gabinete do Juízo.
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Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Juiz Arbitral
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei Federal n.o. 9.307 de 1996.
domingo, 26 de outubro de 2008
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